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Processo de garoto contra o Tricolor por caso em 2019 no CT foi encerrado (Foto: Divulgação/SPFC) |
MARCIO MONTEIRO
@avantmtricolor
O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o processo movido por um jovem chamado Gabriel, que acionou o Tricolor na Justiça alegando ter se lesionado dentro do clube durante uma peneira realizada em fevereiro de 2019.
Na ação que o AVANTE MEU TRICOLOR teve acesso, a advogada do jovem diz que o time do Morumbi não teria prestado assistência médica adequada a Gabriel durante teste no clube.
O garoto teria levado uma pancada que resultou em duas fraturas na mandíbula. Por conta da suposta negligência no tratamento clínico no São Paulo, a defesa do mesmo alega que sua lesão agravou a ponto de prejudicar seu ingresso à carreira profissional. Nesta ação, o pedido de indenização foi de R$ 85 mil.
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Em sua decisão de extinguir o processo mesmo sem ter a manifestação do São Paulo na Justiça, o juiz Gustavo Fernandes apontou incoerências no processo movido por Gabriel, entre as quais a informação real sobre se havia vínculo empregatício com o São Paulo ou se estava no clube apenas para período de testes.
Essa informação é considerada essencial, pois processos envolvendo relação entre trabalhador e empresa devem ser apreciados pela Justiça do Trabalho, e não na Cível, como ocorreu na ação citada.
“A petição inicial é inepta e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Verifico que a petição inicial não preenche os requisitos mínimos para seu processamento, apresentando vícios insanáveis que impedem o regular desenvolvimento do processo. O autor formula pedido genérico de danos materiais 'correspondentes ao período afastado do clube e custos médicos', sem especificar valores, períodos ou apresentar documentos comprobatórios dessas despesas. Tal generalidade viola o disposto no art. 14, § 1º, III, da Lei nº 9.099/95, que exige a formulação de pedido certo e determinado. Ademais, não foram juntados documentos essenciais à propositura da ação, como o prontuário médico completo referente ao atendimento prestado, comprovantes das despesas médicas alegadas, bem como documentação que demonstre os valores dos salários não pagos durante o período de afastamento, em clara violação ao art. 320 do CPC”, concluiu o juiz.
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