Denunciado pelo Corinthians, São Paulo será julgado por cantos homofóbicos da torcida no clássico e deve ser multado

Torcida tricolor no clássico diante do Corinthians, em julho: clube será julgado por cânticos vindos das arquibancadas (Foto: Ricardo Moreira/Getty Images)

O São Paulo pode ser penalizado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que julgará o Tricolor por cânticos de cunho discriminatório entoados por sua torcida no clássico contra o Corinthians, válido pela 15ª rodada do Campeonato Brasileiro, além de descumprimento do Regulamento Geral das Competições (RGC).

A sessão ocorre na próxima sexta-feira (17) e será transmitida ao vivo no site oficial do STJD, a partir das 15h30, pela Segunda Comissão Disciplinar.

Embora a súmula do majestoso não tenha registrado nenhuma ocorrência, o Corinthians apresentou uma Notícia de Infração, denunciando manifestações homofóbicas vindas da torcida são-paulina no Morumbi. Vídeos divulgados nas redes sociais de torcedores do próprio São Paulo também mostram cânticos com conteúdo ofensivo e discriminatório.

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“Ronaldo saiu com dois travecos, o Sheik selinho ele foi dar, Vampeta posou pra G, Dinei desmunhecou, na Fazenda de calcinha ele dançou. Todo mundo já falou que o gavião virou um beija-flor”, apontou o Superior Tribunal para a denúncia.

O fato gerou a acusação da Procuradoria ao São Paulo por infração ao artigo 243-G do CBJD por praticar ato discriminatório. Entenda o que ele diz e as possíveis penas:

Artigo 243-G: Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil. § 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática esportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

A Procuradoria destacou ainda que o Regulamento Geral das Competições considera qualquer infração discriminatória de extrema gravidade, conforme artigo 135, parágrafo 1º. Veja abaixo:

Artigo 135 do RGC: A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos RECS, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no presente Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas pela CBF, não necessariamente nesta ordem: (…) § 1° – Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições organizadas e coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.

Constatando o descumprimento do regulamento, a Procuradoria enquadrou também o São Paulo no artigo 191, inciso III do CBJD, que prevê multa entre R$ 100 e R$ 100 mil.

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